Urbanismo

ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

No dia 4 de março de 2024 entraram em vigor as demais alterações ao regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE). Entre outras, a nova redação do RJUE, prevê no seu artigo 13º-C que são admitidas alterações ao projeto, na sequência da audiência prévia dos interessados quando as mesmas visem a correção das desconformidades detetadas ou se encontrem com estas conexas. Considerando que nos pedidos de licenciamento (nos termos do n.º 14 do artigo 13º do RJUE conjugado com n.º 3 do artigo 23º do RJUE e alínea i) do n.º 1 do artigo 1º) do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro) os municípios não dispõem de prazo para promover uma segunda consulta às entidades externas que, nos termos da lei, devam emitir parecer sobre o pedido, sempre que sejam apresentadas alterações ao projeto, na sequência da audiência prévia dos interessados, que impliquem novo(s) parecer(es) de entidade(s) externa(s), esse aditamento terá que vir instruído com o(s) parecer(es) da(s) referida(s) entidade(s).

Da não apresentação desse(s) parecer(es) depreender-se-á que não veio sanar as desconformidades anteriores, seguindo-se então o indeferimento do pedido. Para tal, o requerente poderá solicitar um pedido de prorrogação de prazo para resposta em audiência prévia. Para efeitos do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, informa-se que poderá ser solicitada prorrogação do prazo concedido (por uma única vez e pelo período máximo de 30 dias úteis), sendo que o prazo legal de produção do deferimento tácito suspende-se, uma vez que o processo estará parado por causa imputável ao(à) requerente.

Aplicação no Tempo

Refere o artigo 23º da Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que as alterações promovidas por esse decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos. 

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