Princípios orientadores da intervenção
A intervenção para a promoção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
- Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
- Privacidade – a promoção dos direitos da criança o do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
- Intervenção precoce – a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
- Intervenção mínima – a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
- Proporcionalidade e actualidade – a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
- Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efectuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- Obrigatoriedade da informação – a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
- Audição obrigatória e participação – a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e protecção;
- Subsidariedade – a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.