Declaração de retificação à Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que «altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
https://dre.pt/application/file/a/108241829
• Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio - DR n.º 99, Série I
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.
https://dre.pt/application/file/25346086
• Portaria n.º 110/2014, de 22 de maio - D.R. n.º 98, Série I
Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), vigore de 1 de julho a 30 de setembro, no ano de 2014
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09800/0292602926.pdf
• Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro - DR n.º 9, Série I
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de maio.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/00900/0027300295.pdf
• Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho - DR n.º 128, Série I-A
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de abril, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
http://dre.pt/pdf1sdip/2006/06/123A00/45864599.pdf
• Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro – DR n.º 292, Série I-A
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
Implicações:
CAPÍTULO IX:
Artigo 39.º – Fogueiras
Proibição de realização de fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio;
Artigo 40.º – Queimadas
Proibição de fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/292A00/78967903.pdf
• Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio - DR n.º 121, Série I-A
Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.
http://dre.pt/pdf1sdip/2001/05/121A00/30533059.pdf
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